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25 de Abril de 2024

5ª Vara do Trabalho de Campinas condena Ambev de Jaguariúna/SP a invalidade dos cartões de ponto e periculosidade.

5ª Vara do Trabalho de Campinas condena Ambev de Jaguariúna/SP em horas extras pela invalidade dos cartões de ponto, supressão do intervalo intrajornada e periculosidade.

há 5 anos

A sentença foi proferida no PROCESSO No 0010527-91.2017.5.15.0092:

Em relação as horas extras a sentença decidiu:

Da análise da prova oral produzida, em especial pelo depoimento da testemunha trazida a Juízo pela própria Reclamada, verifico que havia a possibilidade de lançamento de horário pelo supervisor, bem como, da análise da réplica do Obreiro, verifico que tais acertos e ajustes se davam quase que na totalidade pelo horário contratual.

Assim, acolho a jornada de trabalho descrita na inicial, delineada pelo depoimento prestado em Juízo pelo Obreiro, fixando que duas vezes na semana o Reclamante laborava até às 9h00.

No mais, o banco de horas da Reclamada não merece acolhida. O objetivo do mesmo é proporcionar excepcionalidade de ocasiões em que há necessidade de trabalho por períodos além da jornada normal e não ser transformado em um critério diário de controle de horas extraordinárias e compensadas, consoante se observa da documentação carreada.

Nestes parâmetros faz jus a parte Reclamante as horas excedentes da 8a hora diária e 44a hora semanal, de forma não cumulativa, com o adicional mínimo de 50% e 100%, nos casos de labor em folgas e feriados não compensados, respeitando-se adicionais mais benéficos previstos por instrumentos normativos da categoria apresentados nos autos ou contratualmente pagos pelo empregador.

Por se revestirem de habitualidade as horas extras deverão refletir em DSRs, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%.

Já em relação a supressão do intervalo intrajornada restou provada a falta do regular intervalo para refeição e descanso ao ex-funcionário da empresa:

Pois bem.

Entendo que restou caracterizado que o intervalo destinado à refeição e repouso da parte Reclamante, duas vezes por semana, foi reduzido, usufruindo 25 minutos a tal título.

Aplicável, na hipótese, o que dispõe a Súmula no.437 do C. TST.

E ainda diante ao laudo pericial técnico a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade pela exposição do Trabalhador a radiação ionizante:


Desta forma, FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO ÀS RADIAÇÕES IONIZANTES, na operação com aparelho de Raios-X, conforme previsto na alínea "4" do quadro de definição de áreas de risco com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, do Anexo acrescentado na NR-16 pela Portaria no 3.393, de 17/12/87.

(...)

Caso houvesse qualquer forma de contenção para o acesso ao aparelho de medição de nível das garrafas, tal procedimento não se aplica às atividades de risco identificadas na rotina de trabalho do Reclamante, onde temos que fazia parte de suas atribuições regulares de trabalho, acompanhar a operação do equipamento de Raio X, realizando, inclusive, o ajuste dos padrões de leitura do Raio X sempre que necessário.

Este Perito enfatiza que o representante da Reclamada presente na diligência pericial, concordou com as atividades relacionadas pelo Reclamante, assim como com os métodos de trabalho informados pelo mesmo, não havendo divergências em relação aos temas abordados

(...)

Este Perito salienta que no Mapa de Risco (anexado a esta Petição), elaborado pela equipe interna da própria Reclamada, existe a indicação do setor de trabalho do Reclamante como sendo área de risco por exposição às RADIAÇÕES IONIZANTES, tornando incontroversa a caracterização da Periculosidade nas atividades realizadas pelo Reclamante".

Assim, o laudo pericial, apesar de impugnado, não foi infirmado por nenhuma outra prova existente nos autos.

Procedente, portanto, o pedido de adicional de periculosidade na base de 30% do salário base do Autor (artigo 193, § 1o da CLT), com os reflexos em aviso prévio, horas extras, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%.

Por se tratar de parcela fixa mensal o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal.

BRITO ABBATTISTA ADVOGADOS

Rua: Barão de Jaguara, Nº 1121 - 6º andar

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