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25 de Abril de 2024

A 1ª e 6ª Câmara do TRT 15, mantiveram a condenação a Ambev S/A ao adicional de Periculosidade por exposição a Radiação Ionizante a seus ex-funcionários.

Em decisões unânimes, foram mantidas pelo TRT 15 as condenações a empresa Ambev S/A - Filial Jaguariúna ao pagamento do adicional de periculosidade, diante a exposição de seus ex-funcionários à radiações ionizantes.

há 7 anos

Em decisões recentes a 1ª Câmara e a 6ª Câmara d0 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, mantiveram por votação unânime, as sentenças de origem da Vara de Campinas/SP (Processos 0010758-23.2015.5.15.0114 e nº 0012067-16.2014.5.15.0114), a condenação da empresa AmBev – Filial Jaguariúna ao pagamento do adicional de periculosidade pela exposição à Radiação Ionizante – Raio-X a seus ex-funcionários.

Em ambos processos, os laudos técnicos periciais comprovaram a operação e exposição de equipamentos e máquinas dentro da linha produção da empresa, como em salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons, conforme itens 4 e 4.6 da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas (anexo acrescentado pela portaria nº 3.393, de 17/12/87).

Assim, diante a irradiação de raio-x nos presentes equipamentos e a exposição destes trabalhadores a radiações ionizantes, conforme comprovado em ambos processos por perícia técnica, restou assim, caracterizada a condição de periculosidade.

Conforme verificamos trecho de um dos acórdãos:


Processo: 0010758-23.2015.5.15.0114

Reclamante: Marciano Alves de Morais

Reclamada: AMBEV S. A.

Quanto ao adicional de periculosidade, sem razão a ré, pois constou do laudo pericial, e não infirmado por nenhum elemento dos autos, que o autor atuou na função de operador de enchedora, dentro da área supervisionada, onde era gerado o raio-x, ficando exposto à radiação ionizante.

No laudo pericial restou incontroverso que o autor realizava o ajuste dos padrões de leitura do raio x, ou seja, o ajuste de altura das garrafas em linha de produção. Na foto 01 do laudo pericial há uma placa na entrada da célula de trabalho onde o reclamante atuava, com a indicação de presença de fontes radiotivas.

Nas fotos 4 e 5 constaram as etiquetas presentes no ponto da linha onde o autor ajustava os padrões de leitura raio x, constando "fonte de radiação ionizante".

Ainda, conforme preconizado no item 4 do Anexo "atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas", da NR 16, as "Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons" tem como área de risco "Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons".

No caso, o autor laborou na área supervisionada, exposto às radiações ionizantes, restando caracterizada a condição de periculosidade, ficando mantida a sentença neste tópico.

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

Desembargadora do Trabalho Relatora

Em sessão realizada em 07 de março de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

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