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23 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho de Campinas/SP condena a empresa Ambev S/A ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os salários a ex-funcionários.

Em sentenças na 9ª e 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a empresa foi condenada, pelas atividades e operações com inflamáveis e por manter contato com fonte de radiação, e permanecerem em área de risco com aparelhos que emitem radiação ionizante (RAIO-X)

há 8 anos

Em ambos os processos, restaram comprovado por perícia técnica que os ex-funcionários da Ambev S/A – Filial Jaguariúna/SP trabalhavam em condições de Periculosidade, pois permaneciam de forma permanente (habitual e intermitente) durante o fracionamento, enchimento e uso de inflamáveis em recinto fechado, durante todo o período de trabalho, por enquadrarem-se nas alíneas b, d e f do quadro do item 1 e m e s do quadro do item 3, todas do Anexo nº 02 da NR-16.

Ainda sim, restou provado que ambos permaneciam permanentemente em área de risco, visto que as atividades dos trabalhadores foram consideradas em condições de periculosidade, durante todo contrato de trabalho, por enquadrarem-se no item “4” e “4.6” do Quadro do Anexo (*) da NR-16, diante atividades de operação com aparelhos de raios-X, como irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo e manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos.

Assim, mantinham contato com fonte de radiação, ao realizar o teste de inspeção das garrafas, os quais atuam como aparelhos de raio-x, além de permanecerem e acompanharem a linha de produção onde é utilizado o aparelho de raios-X para conferência da conformidade da lacração e qualidade por irradiação.

Conforme trecho da r. Sentença do Processo n.º 0010696-2.2015.5.15.0130 RTOrd - PJe em tramite na11ª Vara do Trabalho de Campinas - SP

Dessa forma, faz jus o Autor ao adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário base (Súmula n.º 191, C. TST), referente a todo o período laborado, assim como respectivos reflexos em horas extras (Súmula n.º 132, I, C. TST), aviso prévio, férias e 1/3, gratificação natalina, FGTS (depósitos e indenização de 40%). Indevidos reflexos em DSRs, haja vista que a incidência do adicional sobre o salário base já os contempla, em face da base mensal.”

Referências:

Processo n.º 0010696-2.2015.5.15.0130 RTOrd

Processo n.º 0012067-16.2014.5.15.0114 RTOrd

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