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25 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho de Campinas - SP condena Ambev S/A - Jaguariúna ao pagamento de horas extras diante incorreções no cartão de ponto do Reclamante

Segundo o magistrado ficou comprovado que havia registros nos cartões de ponto que não foram realizados pelo trabalhador, assim, inviabilizando o Banco de Horas da empresa.

há 8 anos

Processo: 0012153-96.2015.5.15.0131

12ª Vara do Trabalho de Campinas

Trecho da Decisão:

"Já quanto ao banco de horas previsto nos ACT's juntados pela reclamada, muito embora não se tenha comprovado toda a extrapolação de jornada alegada em inicial, o conjunto probatório restou favorável ao reclamante.

No que se refere ao sistema de marcação de ponto utilizado pela reclamada, esta trouxe aos auto documentos para demonstrar credibilidade do registro de ponto quando efetuado pelo próprio trabalhador.

Porém, foi provado que em diversos dias tal registro não foi efetuado pelo próprio reclamante, sendo esta a situação para a qual, segundo as declarações feitas em audiência, haveria marcação do horário com colocação de asterisco, tal como está registrado em ata de audiência:"O foco da instrução passou a ser os dias em que constam asterisco, diante do que explanou o depoente Sylvio e a preposta, considerando o fato de que nestes dias é certo que a anotação não fora efetuada pelo reclamante quanto à jornada."

Considerando as provas orais colhidas em audiência, bem como as razões finais apresentadas pelas partes, ocorreram durante todo o contrato de trabalho do reclamante situações nas quais este não registrava o horário, seja na entrada ou na saída, por diversos motivos como declarado, inclusive pelo depoente Luis Felipe:"...; por esquecimento ou por problema de papel, ou pelo fato do sistema do relógio do ponto estar com problema, é certo que nestes dias o reclamante não anotava ele mesmo o efetivo horário de início ou término; que nesses dias a correção do registro da jornada se dava por requisição específica em que o reclamante preenchia os horários dos dias com problema e assinava tal solicitação;..."

Com os cartões de ponto do reclamante a reclamada juntou também os documentos intitulado" solicitação para correção e registro de jornada ", formulários para serem preenchidos pelo empregado solicitando o registro do horário para suprir a falta deste.

Estas solicitações trazem a delimitação do período a que se referem, iniciando-se no dia 14 de um mês e findando-se no dia 13 do mês seguinte, tal como se dá com os cartões de ponto, de modo que cada cartão tem seu correspondente pedido de solicitação do empregado para registro do horário eventualmente não registrado por ele próprio, mas o que se vê é que não há campo para especificação do dia exato a que se refere cada horário nele lançado.

O asterisco colocado ao lado de determinado horário no cartão de ponto também não se presta a esclarecer se aquele horário foi efetivamente registrado por se tratar da situação na qual não foi possível o reclamante efetuar o registro.

Isso porque, analisando tais documentos, são constatadas inconsistências, por exemplo, no período de 14.09.2012 a 13.10.2012, há 9 (nove) indicações de horários a serem registrados na solicitação do reclamante (sem campo para apontar o dia referente a cada horário marcado), enquanto que no cartão de ponto deste período há nada menos que 20 (vinte) horários marcados com asterisco.

Outro exemplo é no período de 14.07.2013 a 13.08.2013, para o qual a solicitação foi feita para registro de 15 (quinze) horários, e no cartão de ponto correspondente há apenas 13 (treze) horários marcados com asterisco.

Assim sendo, as incorreções encontradas impossibilitam crer nos horários registrados, seja com ou sem asterisco, inviabilizando a conferência das quantidades de horas lançadas a débito ou a crédito no banco de horas.

Por consequência, não provou a reclamada que todas as horas extras trabalhadas pelo reclamante já foram efetivamente registradas e pagas ou compensadas em descanso nos termos previstos no § 1º do item" 4 "da cláusula terceira dos ACT's.

As normas coletivas devem ser acolhidas porque representam a vontade das partes e também diante da previsão no inciso XXVI do artigo da CF, mas no caso concreto em análise, diante do que acima constatado, não se vê correção nas marcações dos cartões de ponto.

Assim sendo, acolho parcialmente as jornadas descritas na inicial, levando em conta as provas orais colhidas em audiência, para fixar que o reclamante trabalhava das 15h às 23h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, acolhendo os cartões de ponto como prova dos dias efetivamente trabalhados. Ou seja, o contexto probatório leva ao convencimento de que tem a receber horas extras, horas noturna (adicional noturno) e reflexos, além do que já constante dos recibos juntados aos autos.

São procedentes os pedidos do reclamante no sentido de condenar a reclamada a efetuar o pagamento de horas extras, e de horas noturnas (adicional noturno devido a partir das 22h00 e até o término da jornada do respectivo dia, e considerados nos cálculos a redução da hora noturna para 52'30"), com os adicionais previstos nas normas coletivas já juntadas, bem como os reflexos em descansos semanais remunerados, férias, terço a mais incidente, gratificações natalinas, aviso prévio, depósitos do FGTS sobre os títulos em questão (salvo sobre as férias mais o terço se indenizadas), e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS".

Campinas, 08 de agosto de 2.016.

ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO

Juiz do Trabalho Titular

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