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25 de Abril de 2024

Da imprestabilidade da Tabela da Susep na Justiça do Trabalho

Brilhante doutrina do Desembargador Federal do Trabalho da 15ª Região Dagoberto Nishina Azevedo.

há 8 anos

Dosimetria das indenizações decorrentes de doença ou acidente do trabalho - reparação profissional sem previsão na tabela SUSEP

Os valores das indenizações fixados na tabela SUSEP são baseados unicamente na perda ou disfunção de órgãos e membros, sob a ótica das seguradoras, estipulando os prêmios em valores fixos, indistinta e genericamente.

Há cizânia entre a avaliação sob a ótica médica e a jurídica, a medição meramente anatômica e a avaliação da repercussão da lesão ou sequela decorrente do acidente ou doença ocupacional na atividade laborativa.

O modelo a ser aplicado é o das normas sociais, previdenciária e civil, elaboradas sob uma composição mais complexa, vão além do binômio lesão e indenização, acrescentam outros componentes, a idade biológica, a formação profissional, tempo de serviço, pretérito, a lesão/sequela e sua repercussão na capacidade laborativa futura, a perda remuneratória, a expectativa de vida

A esta altura impende refutar o argumento recursal fundado na “tabela SUSEP”, amplamente evocado, porém, data vênia, equivocadamente, por se tratar de tarifação securitária própria para indenizações específicas relativas a perdas anatômicas dos segurados, oriunda de tabela contratual, superada pelas normas sociais aplicáveis aos infortúnios laborais, cuja reparação visa às consequências das lesões/sequelas, no dizer expresso da lei: “lucros cessantes além de alguma outro prejuízo que o ofendido possa ter sofrido” e “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (normas citadas)

Não ouso afirmar a imprestabilidade total da “tabela SUSEP”, porém, não se lhe pode emprestar exclusividade na fixação das reparações por dano material, como defende a recorrente, no máximo, um elemento da equação da qual resulta o pensionamento previsto na lei, porquanto compreende vários outros subsídios, a idade do trabalhador, sua formação profissional, ou a falta dela, sua perspectiva funcional, a natureza, a localização e a importância da lesão nas atividades habitualmente antes exercidas, se definitivamente prejudicadas ou depreciadas parcialmente, o grau de culpa do empregador, etc

Equivocado o uso da Tabela SUSEP como único referencial para medir lesões/sequelas, pois sua tábua refere-se a porcentuais previamente contratados entre beneficiário e empresas seguradoras, enquanto que em casos de acidentes do trabalho, lato senso, o elemento preponderante é avaliação do déficit funcional, a perda da capacidade laborativa do trabalhador acidentado, cuja regência normativa está no, Artigo , inciso XXVIII, da Constituição, nas regras acidentárias normatizadas na lei de custeio e benefícios previdenciários (Lei nº 8213/1991) e os dispositivos contidos no Título IX, Capítulos I e II, epigrafado como “DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR” e “DA INDENIZAÇÃO”, do Código Civil, Artigos 927 a 950.

Este método pronuncia-se às escâncaras no caso em tela, segundo a Tabela SUSEP, o reclamante é portador de redução de 6,25% (redução em grau leve do uso da coluna lombar), porém, é evidente que seu dano funcional é muito superior, pois, para mensurá-lo não se pode aplicar tabelamento fixo, há que se considerar diversos fatores específicos: idade, sexo, ocupação antes e depois do acidente/desencadeamento da moléstia, tempo de serviço na função habitualmente exercida, perspectiva de emprego conjugando-se idade, profissão e mercado de trabalho, potencial para outros acidentes.

Os parâmetros utilizados pelo Perito, inspirados na tabela SUSEP, na qual os valores das indenizações são baseados unicamente na perda ou disfunção de órgãos e membros, sob a ótica das seguradoras, estipulando os prêmios em valores fixos, indistinta e genericamente.

A legislação previdenciária/acidentária e o Código Civil adotam outra regra, vão além do binômio: lesão e indenização, acrescentam outros componentes, a idade biológica, a formação profissional, tempo de serviço, pretérito, a lesão/sequela e sua repercussão na capacidade laborativa futura, a perda remuneratória, a expectativa de vida, conforme jurisprudência da Corte, verbi gratia:

Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil.

O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. (TST-ERR-147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. P/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015, Boletim Informativo TST - nº 108).

Por isso, há cizânia entre a avaliação sob a ótica médica e a jurídica, a medição meramente anatômica e a avaliação da repercussão da lesão, ou sequela, decorrente do acidente ou doença ocupacional na atividade laborativa.

Este cerne teleológico está implícito nas normas de regência das reparações por danos profissionais, por exemplo, os dispositivos da Lei nº 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Do Código Civil:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Dito de outro modo, a fixação do ressarcimento de lesão ou sequela relativa ao trabalhador não se resume à aplicação da tabela das seguradoras privadas, elaboradas com apenas dois elementos: valor segurado e prejuízo; o modelo a ser aplicado é o das normas sociais, previdenciária e civil, elaboradas sob uma composição mais complexa, com outras variáveis, a repercussão profissional e civil das consequências do dano.

Exemplificando, a perda de um dos dedos da mão, o dedo mínimo, para um trabalhador balconista, pedreiro, torneiro mecânico, porteiro, não repercute tão intensamente como para o desenhista, o músico, o digitador, um cirurgião, etc.

Em suma, em se tratando de acidentado no trabalho, com sequela incapacitante parcial e definitiva, o exame é individual e resulta de análise completa com métodos e equações que vão além das operações numéricas básicas usadas pelas Seguradoras em sua Tabela SUSEP: prêmio = porcentual tabelado do valor segurado.

Nosso “cliente” não contrata diretamente seguro, trabalha e pode ser impedido de trabalhar, total ou parcialmente em razão de acidente laboral, por negligência patronal, por conseguinte, sua “cobertura” não pode ser tabelada, se preciso o Juiz deve formular algoritmo capaz de medir o prejuízo profissional, com a repercussão específica da lesão/sequela na vida futura do acidentado. Eis aí a insuperável função do Juiz, que jamais poderá ser sobrepujada pelas inteligências artificiais, a capacidade de formular solução para cada caso, sob uma miríade de métodos que só o ser humano é capaz.

Por isso e com isso, concluo pelo enquadramento do reclamante na previsão convencional, a qual confere estabilidade àquele que adquiriu doença durante a relação de emprego, na empresa na qual a doença eclodiu, não pode mais exercer as funções anteriores, mas poderá exercer outras, conforme a capacidade laborativa remanescente.

Da mesma forma, a reclamada deve indenizar o reclamante pelo déficit funcional causado pela doença provocada por risco de sua atividade e por sua negligência na proteção do empregado, imbricadas, em valor equivalente à remuneração da profissão para a qual se inabilitou, soldador multifuncional III, pagando-lhe pensão mensal e vitalícia.

Referências:

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0002395-37.2010.5.15.0077 e PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0000005-19.2012.5.15.0144

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