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25 de Abril de 2024

12ª Vara do Trabalho de Campinas-SP invalida Banco de Horas da Ambev de Jaguariúna-SP, por alteração no cartão de ponto

Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Campinas-SP invalida Banco de Horas da Ambev de Jaguariúna-SP, por alteração no cartão de ponto e excesso de jornada.

há 8 anos

12ª Vara do Trabalho de Campinas-SP invalida Banco de Horas da Ambev de Jaguariúna-SP, por alteração no cartão de ponto e excesso de jornada.

A reclamada não juntou no processo a planilha de banco de horas, mas pelo espelho de ponto é possível verificar que a quantidade de horas extras excedia e muito o limite imposto pelo ACT.

Além do mais, a própria testemunha da reclamada afirmou a possibilidade de se modificar os registros, enquanto as testemunhas do reclamante disseram que o supervisores alteravam os créditos/débitos de banco de horas.

A reclamada portanto não se atentou aos requisitos impostos pela norma coletiva, não tendo cumprido o que foi pactuado. Assim, não reconheço a validade do regime de banco de horas adotado pela reclamada porque não cumpriu com os requisitos estabelecidos no ACT.

Tendo em vista os depoimentos testemunhais, inclusive o da testemunha da reclamada e da testemunha Andreson, para os dias os dias de "faltas" deverão ser considerados como dias trabalhados, à exceção dos abonados, considerando para tal o trabalho em jornada ordinária (aquela prevista para a escala).

Logo, invalidado o acordo de banco de horas adotado pela reclamada e verificado o trabalho em jornada extraordinária de forma habitual, acolho o pedido o pedido da reclamante para condenar a reclamada no pagamento das horas extras assim consideradas aquelas excedentes a 8a diária ou 44a semanal, de forma não cumulativa. As horas extras deferida deverão integrar DSR e refletir em férias + 1/3, 13o salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Para o cálculo deverão ser observados: divisor 220, adicional convencional, no caso de ausência aplica-se o adicional legal de 50% e 100% para feriados e 100% para domingos não compensados na mesma semana. Deverão ser desconsiderados os períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.

A presença de qualquer irregularidade no regime de banco de horas importa no pagamento do excesso diário como sobrejornada, com o adicional e afasta aplicação do inciso IV da Súmula 85 do C. TST, eis que não se encontra em consonância com o artigo 58 da CLT.

Campinas, 11 de setembro de 2015.

Érica Escarassatte

Juíza do Trabalho


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12ª VT de Campinas
Processo 0010308-29.2015.5.15.0131 continuar lendo